- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERRA INDÍGENA. POSSESSÓRIA. CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ALHEIO AO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. DESOCUPAÇÃO PELOS NÃO INDÍGENAS. PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. PROCESSO ESTRUTURAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSALIDADE DA UNIÃO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS, NO QUANTO CONHECIDOS. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexiste o vício de fundamentação alegado. 2. É possível a conversão da ação possessória (reintegração pedida pelos particulares não indígenas) em indenizatória, quando preexistente ou superveniente o reconhecimento da natureza indígena das terras em questão. Não ocorre julgamento alheio ao pedido (extra petita) em casos assim. 3. A propriedade da União sobre as terras indígenas foi resolvido à luz da Constituição e não é objeto de disputa entre as partes. Ausente o interesse recursal no ponto, que tampouco poderia ser revisto em recurso especial. 4. A responsabilidade da União pelas medidas aplicadas na sentença são fundamentadas diretamente em norma constitucional, também não podendo ser analisada neste recurso especial. Além disso, as normas invocadas do decreto não possuem comando normativo apto a desconstituir o disposto pela origem, incidindo na Súmula n. 284/STF. 5. A sentença que impõe de forma cautelosa e ponderada o cumprimento progressivo de medidas, visando o alcance da situação ideal prevista na lei em prazo razoável, não viola essa própria previsão normativa que busca implementar. Ao contrário, a concretiza, com aplicação adequada dos princípios regedores do direito processual estruturante. A implementação escalonada de medidas jurisdicionais visando desaguar na disposição legal (no caso, exclusividade da posse indígena em 180 dias) não nega vigência à lei. 6. Recursos especiais das autarquias desprovidos. Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.637.991/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.