JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERRA INDÍGENA. OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA LESÃO AOS DIREITOS DO PARTICULAR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Caso em que se discute o marco inicial da prescrição do pedido indenizatório para os ocupantes de boa-fé assentados em área declarada de posse permanente de povos originários brasileiros. A autarquia embargante defende seja situado na edição da Portaria MJ n . 3.895/2004, que reconheceu, em 23/12/2004, a posse da Terra Indígena Rio dos Índios, no Rio Grande do Sul, à etnia Kaingang. O acórdão embargado, da Primeira Turma, situou o termo inicial no momento de efetiva privação pelo Estado dos bens dos colonos, e não no desapossamento meramente formal, como foi adotado no acórdão paradigma da Segunda Turma. 2. O termo inicial da pretensão indenizatória surge com a efetiva ocorrência de prejuízos na esfera de direitos do autor. Ausente qualquer ato material do Estado para retirar os ocupantes de boa-fé de terra declarada indígena, não há dano efetivo e, em consequência, deflagração do curso prescricional, a teor do princípio da actio nata. 3. Prevalência da tese jurídica do acórdão da Primeira Turma embargado sobre a posição da Segunda Turma no julgado paradigma, para fixar o termo inicial da pretensão indenizatória na ocorrência de atos materiais concretos de intervenção estatal sobre os bens dos ocupantes de terra declarada de posse dos povos originários. 4. Caso concreto em que o termo inicial nem mesmo foi deflagrado, porquanto ausente qualquer ato lesivo a qualquer interesse dos não indígenas ocupantes de boa-fé da área. 5. Embargos de divergência desprovidos (EDv nos EREsp n. 1.568.892/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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