- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERRAS INDÍGENAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR BENFEITORIAS. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA COMO TERRA INDÍGENA. NULIDADE DE TÍTULOS PARTICULARES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que de modo contrário aos interesses da parte, não se confundindo o mero inconformismo com vício de omissão. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a pretensão de indenização por benfeitorias realizadas de boa-fé em terras indígenas, por não se confundir com a ação de desapropriação indireta, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a referida orientação, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo com base no acervo fático-probatório, de que o imóvel em litígio já se encontrava em perímetro de reserva indígena (Decreto 88.002/1982) antes da aquisição pelos particulares, o que afastaria a caracterização de desapropriação indireta da terra nua demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.667.105/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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