- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - APELO RECURSAL INDEFERIMENTO LIMINARMENTE - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O acórdão embargado proferido pela eg. Terceira Turma, por unanimidade de votos, expressou compreensão, em sintonia com a jurisprudência da Segunda Seção, segundo a qual não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 1.1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, e os julgados paradigmas relevam exame meritório da questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático processual entre os arestos confrontados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.644.170/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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