JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA N. 168/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, objetivando a correção de eventual equívoco advindo do julgamento do próprio recurso especial. Desse modo, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial [...]" (AgInt nos EREsp 1.197.811/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020). 2 Além disso, a inadmissibilidade dos embargos decorre, no caso, da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. 3. O acórdão embargado entendeu ser possível o exame do mérito recursal e, ao apreciá-lo, concluiu que a rescisão unilateral do plano de saúde foi indevida ante a falta de notificação prévia do beneficiário. 4. O paradigma apontado, por outro lado, a partir do exame de contexto fático-processual diverso, entendeu que a rescisão era possível, sem analisar eventual necessidade de haver prévia comunicação aos usuários do convênio. 5. Os embargos de divergência são o recurso voltado para a uniformização de entendimento entre órgãos fracionários distintos do STJ. Nesse sentido, tendo a jurisprudência se uniformizado no mesmo sentido do acórdão embargado, revelam-se incabíveis os embargos de divergência (Súmula n. 168/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.792.649/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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