- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE E INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA AOS PROVENTOS. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL JULGADO VÁLIDO PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A instância ordinária solveu a controvérsia acerca da paridade e integralidade dos proventos de aposentadoria do autor à luz de fundamentos constitucionais, o que a torna insuscetível de ser analisada em sede de recurso especial; além disso, o seu reexame exigiria a avaliação de dispositivos de legislação local, pretensão impossível de ser apreciada no apelo nobre, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. O recorrente não demonstrou, de forma clara e fundamentada, qual ato de governo local contestado em face de lei federal teria sido julgado válido pelo Tribunal a quo, circunstância que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Incabível a oposição de novos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada pelo Tribunal a quo no julgamento dos aclaratórios anteriores, o que justifica a manutenção da multa aplicada na Instância de origem. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.516.971/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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