- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 23/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. No tocante à prescrição, verifica-se que no acórdão recorrido o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte de que, em se tratando de pretensão de revisão dos valores de aposentadoria, e não do ato de aposentadoria em si, não ocorre a prescrição do fundo de direito. 3. No que diz respeito à tese de impossibilidade de retroação dos efeitos do Decreto 48.136/2011, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dos Decretos estaduais 48.136/2011, 48.241/2011 e 48.605/2011. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Aplicação, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.543.316/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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