- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca domiciliar, por se tratar de medida invasiva, exige ordem judicial prévia, devidamente fundamentada em indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva, sendo vedados mandados genéricos, nos termos do art. 243 do CPP e do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. No caso, o mandado de busca e apreensão foi autorizado no curso de investigações destinadas à apuração do crime de tráfico de drogas, conforme relatório policial, corroborado por "informações sobre a ocorrência de traficância na casa do paciente, somadas as apurações in loco pelos agentes públicos, identificando ações próprias do tráfico de entorpecentes". Portanto, a decisão que decretou a busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada, visto que, para além de eventuais denúncias anônimas, a decisão registra investigações preliminares da polícia, as quais constataram haver fortes indícios da comercialização de entorpecentes, o que legitima a ordem judicial e afasta o apontado constrangimento ilegal.3. A tese de afronta ao princípio da não autoincriminação não foi examinada na instância de origem, configurando indevida supressão de instância. 4. Ademais, "A mera abordagem pessoal do investigado, em comarca distinta do local de cumprimento do mandado de busca e apreensão judicial para que acompanhe a diligência, não constitui causa de nulidade" (AgRg no RHC n. 124.876/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.).5. O habeas corpus não constitui via adequada para a análise de alegações que demandem reexame de fatos e provas, como o pleito absolutório por suposta insuficiência probatória.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 998.239/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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