- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de busca e apreensão domiciliar por ausência de indícios suficientes de autoria sobre o crime investigado. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que a busca e apreensão foi autorizada judicialmente com base em relatório de investigação minucioso, no qual o agravante foi apontado, em tese, pelo envolvimento em dois crimes de homicídio tentado, oriundos de conflitos entre facções rivais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar foi autorizada sem indícios suficientes de autoria, o que configuraria nulidade da medida e das provas dela derivadas. III. Razões de decidir 4. A busca e apreensão foi precedida de requerimento policial e parecer do Ministério Público, assegurando o respeito aos primados constitucionais da inviolabilidade domiciliar e do direito à privacidade, conforme precedentes desta Corte. 5. As supostas inconsistências nos testemunhos policiais e da vítima que subsidiaram o mandado de busca e apreensão são matérias de prova a serem verificadas no curso da instrução processual, não cabendo revisão na via estreita do habeas corpus. 6. A decisão das instâncias ordinárias está fundamentada em elementos suficientes, não havendo espaço para revolvimento de conteúdo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A busca e apreensão domiciliar autorizada judicialmente com base em relatório de investigação minucioso e precedida de parecer do Ministério Público não configura nulidade, mesmo diante de alegações de insuficiência de indícios de autoria". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.641/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no RHC 172.055/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022. (AgRg no RHC n. 211.944/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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