- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. O agravante alega que as instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, utilizando apenas a quantidade de droga apreendida - total de 84 tabletes de maconha, com massa bruta total de aproximadamente 53kg - , sem considerar outros elementos. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se a decisão de afastar a minorante pode ser mantida com fundamento na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e no conjunto probatório, que inclui apreensão de dinheiro em espécie, balança de precisão e rádio comunicador, elementos indicativos de envolvimento em atividade criminosa organizada. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida, pois o Tribunal, a fim de justificar o afastamento da causa de diminuição de pena, além de apontar a elevada quantidade de droga, consignou expressamente que "o conjunto probatório amealhado aos autos demonstrou que o acusado se dedicou à mercancia de entorpecentes", tendo constado na sentença que houve apreensão também de dinheiro em espécie, balança de precisão e rádio comunicador no contexto ilícito. 5. O órgão julgador pode citar elementos utilizados pelo juízo de origem no tocante ao conjunto probatório, sem que isso configure reformatio in pejus, desde que não resulte em agravamento da situação concreta do réu. 6. A análise do argumento de que os objetos não foram apreendidos em posse do agravante, em contraponto à premissa estabelecida na sentença de que tais elementos foram encontrados na posse dos réus, demandaria revolvimento fático-probatório, o que não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga, aliada a outros elementos como dinheiro, balança de precisão e rádio comunicador, pode justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 2. O órgão julgador pode citar elementos utilizados pelo juízo de origem no tocante ao conjunto probatório, sem que isso configure reformatio in pejus, desde que não resulte em agravamento da situação concreta do réu.". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.677/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025. (AgRg no REsp n. 2.191.558/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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