- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO E LESÃO CORPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reformando a sentença condenatória pelo crime do art. 157, §1º do Código Penal, desclassificou a conduta para os delitos de furto e de lesão corporal, concluindo que "Carlos foi visto com a fiação em mãos mas as descartou quando resolveu fugir, não 'empregou violência contra pessoa (...) a fim de assegurar (...) a detenção da coisa para si' ". 2. Em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, "a ausência de violência com o propósito de assegurar a detenção da coisa afastam a configuração do crime de roubo impróprio" (AgRg noAR Esp n. 2.729.602/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). 3. Na hipótese, consta do acórdão que "As lesões [...] ocorreram em contexto posterior e dissociado", de modo que, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão acusatória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.209.850/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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