- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO IMPRÓPRIO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O acórdão recorrido desclassificou a conduta do recorrido de roubo impróprio, previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, para furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, considerando fundada dúvida sobre o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, aplicando o princípio do in dubio pro reo. 3. A parte agravante sustenta que a desclassificação foi indevida, pois houve queda e lesão na vítima durante a tentativa de fuga do recorrido, o que configuraria o crime de roubo impróprio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de roubo impróprio para furto simples, com base na dúvida sobre o emprego de violência ou grave ameaça, é válida, considerando a moldura fática estabelecida no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrado, por meio de provas produzidas em contraditório judicial, o emprego de violência ou grave ameaça pelo recorrido, aplicando o princípio do in dubio pro reo para desclassificar a conduta para furto simples. 6. A modificação da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática e probatória, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação de roubo impróprio para furto simples é válida quando há fundada dúvida sobre o emprego de violência ou grave ameaça, sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, art. 157, § 1º; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.339.716/GO, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.673/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024. (AgRg no AREsp n. 3.041.954/AP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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