- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por receptação qualificada. A defesa alega violação aos arts. 619 e 620 do CPP, sustentando omissões no acórdão recorrido e insuficiência probatória para a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não abordar todos os argumentos da defesa e se a condenação por receptação qualificada está devidamente fundamentada no conjunto probatório. 3. A defesa também questiona a desclassificação para receptação culposa e a aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou o conjunto probatório e concluiu pela configuração do delito de receptação qualificada, não havendo omissão, pois a fundamentação foi adequada e suficiente. 5. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo vedado em sede de recurso especial. 6. O dolo, ainda que eventual, foi evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto, afastando a possibilidade de desclassificação para receptação culposa. 7. O privilégio do art. 155, § 2º, do CP não é aplicável, pois o valor do bem não é considerado pequeno, levando em conta os custos de reposição e os prejuízos causados pela interrupção dos serviços. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação adequada e suficiente do acórdão recorrido afasta a alegação de omissão. 2. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem é suficiente para a condenação por receptação qualificada. 3. O dolo evidenciado pelas circunstâncias do caso afasta a desclassificação para receptação culposa. 4. O privilégio do art. 155, § 2º, do CP não se aplica quando o valor do bem não é considerado pequeno." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, arts. 180, §§ 1º, 3º e 5º, e 155, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC 170844, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024. (AgRg no AREsp n. 2.263.722/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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