- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 14/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. AGRAVO IMPROVIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A defesa alegou violação aos artigos 44, 65 e 180 do Código Penal, artigo 383 do Código de Processo Penal, e artigos 489, 926 e 927, V, do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso especial tratava de matéria estritamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A Corte de origem manteve a condenação do agravante por receptação qualificada, entendendo que ele agiu com dolo ao adquirir e expor à venda bens de origem ilícita, mas o voto vencido propôs a desclassificação para receptação culposa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação qualificada deve ser mantida ou desclassificada para receptação culposa, considerando a ausência de prova direta do dolo e o contexto em que os bens foram adquiridos e expostos à venda. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. Todavia, presente flagrante ilegalidade no acórdão, a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar o crime de receptação qualificada para a forma culposa. 7. A decisão majoritária do Tribunal de origem entendeu que o agravante agiu com dolo, pois, como comerciante, deveria ter diligenciado sobre a origem dos bens, especialmente ao anunciá-los publicamente. 8. O voto vencido considerou que o agravante agiu sem dolo, presumindo que os bens eram de descarte, e que o contexto (catadores frequentes, objetos usados e baixo valor) gera dúvida sobre a consciência da ilicitude. 9. A aplicação da qualificadora do § 1º do art. 180 do CP foi questionada, pois a mercearia vendia alimentos, não bens como os apreendidos, e não há indício de habitualidade na receptação. 10. A falta de prova direta do dolo e o contexto fático (ajuda a um catador, bens descartáveis e ausência de habitualidade comercial ilícita) sugerem que o agravante agiu com negligência. Destarte, de rigor a desclassificação do crime de receptação qualificada para a forma culposa. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para desclassificar o crime de receptação qualificada para a forma culposa, com a aplicação da pena fixada no voto vencido proferido pela instância anterior. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A desclassificação de receptação qualificada para culposa é cabível quando não há prova direta do dolo e o contexto sugere negligência na verificação da origem dos bens." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPC, art. 932; CPP, art. 383.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/06/2020, DJe 06/08/2020. (AgRg no AREsp n. 2.834.374/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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