- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O recorrente foi condenado pelos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, a 5 meses e 14 dias de detenção em regime semiaberto. A defesa pleiteava a detração penal para considerar o tempo de prisão provisória na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. 3. O Tribunal de origem fundamentou o regime mais gravoso na presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e da reincidência, sendo que o tempo de prisão provisória seria incapaz de modificar o regime de pena imposto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus a regime prisional mais bando, em virtude da detração penal. III. Razões de decidir 5. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, conforme precedentes do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 934.019/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no HC 894.475/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de 21/6/2024. (AgRg no AREsp n. 2.433.480/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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