- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, cuja publicação ocorreu em 17/2/2025. A parte agravante apresentou o recurso apenas em 5/3/2025, fora do prazo legal de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). A Defesa é patrocinada por núcleo de prática jurídica de instituição privada de ensino superior, que não possui prerrogativa de prazo em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto e a aplicabilidade do prazo em dobro à defesa exercida por núcleo de prática jurídica de instituição privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a regra do CPC que estabelece contagem em dias úteis. 4. O agravo foi interposto após o transcurso do prazo legal, fato comprovado pela certidão nos autos, o que caracteriza sua intempestividade. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que núcleos de prática jurídica vinculados a instituições privadas de ensino superior não fazem jus à contagem de prazo em dobro. 6. Não há causa justificadora que afaste a intempestividade, tampouco prerrogativa de intimação pessoal para advogados constituídos que atuam por núcleos de prática jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo regimental em matéria penal, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ. 2. A contagem do prazo em dias úteis do CPC não se aplica a recursos em matéria penal. 3. Núcleos de prática jurídica de instituições privadas não têm direito à contagem de prazo em dobro. 4. A ausência de interposição do recurso dentro do prazo legal configura intempestividade e impede o seu conhecimento. (AgRg no AREsp n. 2.841.872/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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