JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Prazo em dobro do núcleo de prática jurídica de instituição privada. Inaplicabilidade. Agravo regimental improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Corte Superior que não conheceu de recurso especial, em razão de intempestividade.2. Fato relevante. Núcleo de Prática Jurídica foi intimado do acórdão recorrido em 27/10/2025, e o recurso especial foi interposto em 19/11/2025, após o prazo legal de 15 dias corridos.3. Fundamento do agravo. Alegação de aplicação da prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC aos escritórios de prática jurídica de instituição privada de ensino superior, com pedido de reconsideração para apreciação do recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi tempestivo, à luz do prazo legal de 15 dias corridos, e se é aplicável a prerrogativa de contagem de prazo em dobro, do art. 186, § 3º, do CPC, a núcleo de prática jurídica vinculado a instituição privada de ensino superior.III. Razões de decidir5. O prazo para interposição de recurso especial, em matéria penal, é de 15 dias corridos.6. A orientação consolidada afasta a extensão da prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública a advogados vinculados a núcleo de prática jurídica de universidade ou instituição privada.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Núcleo de prática jurídica de instituição privada não se equipara à Defensoria Pública para fins de fruição de prazo em dobro na seara penal. 2. A interposição fora do prazo legal de 15 dias corridos torna o recurso especial intempestivo e impede seu conhecimento.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 26; CPC, art. 186, § 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.971.806/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.971.806/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.058.004/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.
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