JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DO PRAZO PELA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. LIBERAÇÃO POSTERIOR NO SISTEMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno, não conheceu do recurso especial por intempestividade.2. A controvérsia envolve a definição do termo inicial do prazo para a interposição de recurso especial, diante de certidão de publicação em Diário de Justiça Eletrônico do acórdão dos embargos de declaração disponibilizado em 14/4/2025 e publicado em 15/4/2025, com liberação posterior nos autos em 19/5/2025; o recurso especial foi interposto em 12/5/2025.3. O agravante sustenta que a contagem do prazo recursal somente se iniciaria no primeiro dia útil subsequente à disponibilização do acórdão no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, por ter havido liberação do acórdão dos embargos em 19/5/2025; requer o afastamento da intempestividade e o regular processamento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se o prazo para interposição de recurso especial, em processo penal com advogado constituído, deve ser contado da publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico ou da data de liberação do acórdão e da certidão nos autos eletrônicos.5. Outra questão em discussão consiste também em saber se há intimação eletrônica formal, na forma da Lei 11.419/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Em processos penais, o prazo recursal corre a partir da intimação, e considera-se intimada a parte com defensor constituído pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art. 798, § 5º, "a", e do art. 370, § 1º, ambos do CPP.7. A publicação em Diário de Justiça Eletrônico ocorrida em 15/4/2025 fixa o termo inicial do prazo recursal, sendo irrelevante, para esse fim, a posterior liberação do acórdão e da certidão nos autos eletrônicos em 19/5/2025.8. A aplicação do regime de intimação eletrônica da Lei 11.419/2006 pressupõe a existência, nos autos, de certidão de intimação eletrônica, o que não se verifica; ausente tal ato, prevalece a intimação pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico.9. A agravante não demonstrou qualquer equívoco na certidão de publicação; ademais, a interposição do recurso especial em 12/5/2025, anterior à liberação nos autos em 19/5/2025, evidencia prévio conhecimento do acórdão recorrido, afastando eventual prejuízo.10. Mantida a conclusão de intempestividade do recurso especial, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 994 c/c 1.029 do CPC, aplicáveis à espécie, e do art. 798 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 798, § 5º, "a"; CPP, art. 370, § 1º; CPC, arts. 1.003, § 5º, 994 e 1.029; Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º; RISTJ, art. 21-E, V Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD na PET no REsp 1.920.445/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.15.03.2022, DJe 21.03.2022
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