- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Contagem de prazos. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com pedido de remessa dos autos ao STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme previsto nos arts. 1.021 do CPC e 258 do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de cinco dias, tendo sido recebido após o trânsito em julgado da decisão monocrática. 4. A contagem dos prazos em processo penal deve seguir a ordenação específica em dias corridos, conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Penal. 5. A norma especial da Lei 8.038/90, que prevê prazo de cinco dias para agravo, não foi expressamente revogada pelo novo CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. A contagem dos prazos em processo penal deve seguir a ordenação específica em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias, conforme previsto na Lei 8.038/90 e no RISTJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; Lei 8.038/90, art. 39. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Rel. Min. Maria Thereza Assis Moura, DJe 27.09.2016. (AgRg no AREsp n. 2.845.669/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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