- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 23/04/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. POSTERIOR SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação se fundamenta em provas documentais oriundas de procedimento administrativo-fiscal, especialmente quando se trata de elementos de natureza não repetível, submetidos ao contraditório judicial. 2. A pretensão recursal que desconsidera as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias e busca infirmar a conclusão acerca da suficiência do acervo probatório demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.153.886/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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