- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DOCUMENTOS PRODUZIDOS NA FASE ADMINISTRATIVA. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal na formação do juízo condenatório com base em documentos produzidos em sede de procedimento administrativo fiscal, por se tratarem de provas irrepetíveis, submetidas ao contraditório diferido e dotadas de presunção de legitimidade e veracidade. 2. Na hipótese, as provas produzidas na seara administrativa foram submetidas ao contraditório em juízo, bem como corroboradas pela confissão espontânea tanto em sede administrativa quanto em juízo. 3. Eventual análise quanto à suficiência das provas exige reexame fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.115.837/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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