- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTE NO PROCESSO. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão de rediscutir a valoração das provas que embasaram a absolvição por ausência de materialidade delitiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de apreensão da droga no inquérito que originou o processo inviabiliza o reconhecimento da materialidade do crime de tráfico, salvo se houver nos autos provas robustas e diretas da conexão do réu com substância apreendida em procedimento diverso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.259.542/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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