- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2020
- Data de publicação
- 15/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/04/2020, p. 15/04/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO. APREENSÃO DA DROGA. 2. ENTORPECENTE NÃO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO POSSÍVEL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Pelo exposto, verifico que o Tribunal a quo, ao absolver o agravado, não divergiu da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas. 2. Por isso, observo que, no presente caso, como não houve a apreensão de substância entorpecente na posse do recorrente, nem foi comprovado o vínculo associativo com os demais acusados, a absolvição do agravado pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida. Ora, rever os fundamentos que a Corte de origem utilizou para absolver o recorrido quanto à inexistência de provas coesas para a condenação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.617.946/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 15/4/2020.)
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