JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter analisado as teses de mérito formuladas no recurso especial. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não é omisso, pois a decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. Incabível, portanto, a análise das teses meritórias. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é inadequada para superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não se reputa carente de fundamentação o julgado, por falta de análise das teses de mérito, quando o acórdão embargado mantém decisão do Relator que nem sequer conhece do agravo em recurso especial devido à aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.651.550/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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