JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. omissão e contradição não verificadas. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, que manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A defesa alegou omissões e contradições na decisão embargada, especialmente quanto à ausência de impugnação específica sobre a cópia do repositório não juntada/autenticada e à impossibilidade de comprovação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para reanalisar matérias já decididas que a parte alega haver omissões ou contradições. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A mera irresignação com o resultado desfavorável do julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de questões já decididas. 6. No caso, não foram constatados os vícios alegados pela defesa, sendo manifesta a tentativa de atribuir efeito infringente aos embargos, o que não é possível nesta via processual. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 25 3, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.642.169/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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