- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no instrumento utilizado no crime. 2. A parte agravante alega que a ausência de exame pericial impossibilita a configuração da qualificadora, sendo necessária a prova técnica para atestar o uso da chave mixa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no instrumento utilizado no crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de comprovação da qualificadora por outros meios de prova, na ausência de vestígios. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local. 6. No caso, a confissão e a apreensão de chave mixa com o réu, aliadas aos demais elementos de prova colhidos nos autos, foi considerada suficiente para comprovar o uso da chave falsa. 7. A vistoria preliminar do veículo revelou sinais compatíveis com o uso de chave falsa, como pintura desgastada e avarias no banco, sem vestígios de arrombamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de furto mediante uso de chave falsa pode ser comprovada por outros meios de prova na ausência de vestígios. 2. A confissão do réu e outros elementos probatórios podem suprir a ausência de exame pericial para a configuração da qualificadora". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.886/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no HC 876.671/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03/05/2024; STJ, HC 931.858/RJ, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.752.715/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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