- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e o afastamento da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, prevista no art. 155, § 4º, inc. III, do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a condenação pela tentativa de furto qualificado, confirmando a materialidade e autoria delitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a materialidade e autoria do crime de tentativa de furto qualificado estão comprovadas; e (ii) se é cabível o afastamento da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa por suposta ausência de laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de tentativa de furto qualificado estão comprovadas por provas documentais, periciais e testemunhais, como o Auto de Prisão em Flagrante, laudos periciais e depoimentos da vítima e dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, indicando que o acusado foi surpreendido no interior do veículo subtraindo pertences. 4. A qualificadora do emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, III, do CP) está devidamente comprovada nos autos, por meio de laudo pericial e testemunhos que atestam a utilização de chave de fenda para ingressar no veículo, sendo prescindível a realização de novo laudo técnico. 5. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que, havendo outros meios de prova que confirmem o emprego de chave falsa, o afastamento da qualificadora não é cabível, mesmo que a perícia seja contestada. 6. A incidência da Súmula 83/STJ é adequada ao caso, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar desprovimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.461.898/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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