- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por GLAUCILENE GISLEIDE VIALE contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, no qual se pleiteava a substituição do regime semiaberto pela prisão domiciliar, em razão de sua condição de mãe solo de quatro filhos menores. A agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, com fundamento nos arts. 654, §2º, do CPP; 117 da LEP; e 318-A e 318-B do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impetração de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, com finalidade substitutiva de revisão criminal; e (ii) estabelecer se é possível a substituição do regime semiaberto pela prisão domiciliar, com base em fatos supervenientes, por decisão do STJ, em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração de habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sem que se trate de decisão desta Corte, constitui sucedâneo de revisão criminal e, por isso, é inadmissível, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. A postulação de prisão domiciliar, fundada em fatos supervenientes ao trânsito em julgado, deve ser dirigida ao Juízo da execução penal, único competente para aferir a atualidade da situação pessoal da condenada e deliberar sobre eventual substituição do regime. 5. A alegação de que a tese foi suscitada na apelação não altera a conclusão, pois o trânsito em julgado da condenação define o encerramento da jurisdição ordinária, devendo a análise de fatos posteriores ser feita em sede de execução. 6. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes desta Corte, que reafirmam a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus que visa desconstituir acórdão já transitado em julgado e a competência exclusiva do Juízo da execução para apreciação de medidas como a prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é descabido para impugnar acórdão penal já transitado em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta teratologia. 2. A concessão de prisão domiciliar com base em fatos supervenientes à condenação deve ser requerida diretamente ao Juízo da execução penal, conforme dispõe o art. 66, III, b, da LEP. 3. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar habeas corpus com finalidade substitutiva de revisão criminal, assim como para apreciar matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. (AgRg no HC n. 999.179/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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