- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, por entender que o remédio constitucional foi manejado como substitutivo de revisão criminal, considerando que o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitou em julgado em 9/9/2025. 2. No habeas corpus, a defesa pleiteava, como pedido principal, a concessão de prisão domiciliar, em razão de a agravante ser mãe solo de filho menor de 12 anos e gestante, invocando o art. 318-A do CPP, o art. 117, III, da LEP e o precedente do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo 143.641/SP. Subsidiariamente, buscava a readequação da dosimetria, com aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, a fim de permitir a fixação do regime inicial aberto e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. No presente agravo, a defesa sustenta que o caso configuraria excepcionalidade humanitária, apta a ensejar a superação do óbice processual, afirmando que a negativa de análise do mérito do habeas corpus perpetua constrangimento ilegal, dada a condição de maternidade e gravidez da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 7. No caso concreto, a defesa invoca a situação de maternidade e gestação da agravante, contudo, tais condições, embora relevantes do ponto de vista humanitário, não afastam o óbice constitucional e processual relacionado ao trânsito em julgado. 8. A concessão de ordem de ofício exige demonstração de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 9. Os dispositivos legais invocados, art. 318-A do CPP e art. 117 da LEP, não conferem automatica mente prisão domiciliar a condenadas que se encontrem em fase de execução de pena em regime semiaberto, exigindo exame individualizado das circunstâncias, a ser realizado pelo Juízo da Execução Penal, mediante procedimento próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 318-A; LEP, art. 117, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024. (AgRg no HC n. 1.038.034/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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