JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de prisão domiciliar para a agravante, condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, cumprindo pena em regime fechado. 2. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar, fundamentando que a agravante não cumpre os requisitos legais, pois sua prisão não é preventiva e ela cumpre pena em regime fechado, além de não haver previsão legal para progressão sem cumprimento dos requisitos necessários. 3. O acórdão recorrido manteve a decisão, destacando que a prisão domiciliar só é cabível em situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto, e que a modificação das premissas fáticas exigiria reexame de provas, o que é inadmissível em habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de crianças menores e a alegação de ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado. 5. Outro ponto é verificar se a distância entre a residência da família e o presídio, bem como o sofrimento psicológico dos menores, justifica a concessão da prisão domiciliar. III. Razões de decidir 6. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 7. A prisão domiciliar, em regime fechado, só é admitida em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados dos filhos, o que não foi comprovado. 8. A análise das condições pessoais da agravante e das circunstâncias do caso concreto não revela situação excepcional que justifique a concessão do benefício, sendo inadmissível o reexame de provas em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão domiciliar em regime fechado só é cabível em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados dos filhos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, art. 117; CPP, art. 318.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 978.962/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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