- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por JULIO CESAR MONCAYO contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a aplicação do princípio da insignificância e restabelecer a sentença condenatória por tentativa de furto. O recorrente tentou subtrair fios elétricos de cobre, baldes plásticos e lâmpadas, avaliados em R$ 597,00, sendo absolvido em segundo grau com base na insignificância da conduta. A decisão agravada entendeu pela inaplicabilidade do princípio em razão da reincidência específica do agente e do valor da res furtiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto tentado, quando o agente é reincidente e o valor dos bens subtraídos supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença simultânea de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reincidência específica e o valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo impedem o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 5. A tentativa de subtração de bens avaliados em R$ 597,00, cerca de 57% do salário mínimo vigente à época dos fatos, associada à reincidência do agente, demonstra habitualidade delitiva incompatível com a aplicação do princípio da bagatela. 6. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do STJ, os quais afirmam que, salvo peculiaridades muito excepcionais, a reiteração criminosa impede a exclusão da tipicidade penal com base na insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica do agente e o valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente impedem a aplicação do princípio da insignificância. 2. A habitualidade delitiva revela reprovabilidade incompatível com a mínima ofensividade exigida para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 3. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de vetores objetivos e subjetivos, cuja ausência autoriza a subsunção típica da conduta. (AgRg no REsp n. 2.113.461/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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