- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INEXIGIBILIDADE ILEGAL DE LICITAÇÃO. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/1993. ADVENTO DA LEI N. 14.133/2021. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A questão controversa consiste em definir se a entrada em vigor da Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que revogou a Lei n. 8.666/1993, implicou abolitio criminis em relação à conduta tipificada no parágrafo único do art. 89 desta última. 2. Embora o parágrafo único do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não tenha sido reproduzido ipsis litteris no art. 337-E do Código Penal (introduzido pela Lei nº 14.133/2021), verifica-se a continuidade normativo-típica entre os dispositivos. 3. A aparente descriminalização pela revogação de um tipo penal específico não significa, necessariamente, abolitio criminis quando o ordenamento jurídico continua a prever, por meio de suas regras gerais, a punição para tal comportamento. 4. A aplicação da regra geral do concurso de pessoas, prevista no art. 29 do Código Penal, continua a incidir sobre o novo tipo penal do art. 337-E do CP, tornando punível a conduta daquele que concorre para a consumação da ilegalidade na contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. 5. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a continuidade normativo-típica entre os crimes previstos na Lei n. 8.666/1993 e aqueles incorporados ao Código Penal pela Lei n. 14.133/2021. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 2.589.806/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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