JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação imputada aos agravantes, determinando ao tribunal de origem a reapreciação dos embargos de declaração antes interpostos pela acusação, para viabilizar a análise da tese acusatória prejudicada no julgamento do apelo, como bem entender de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se houve abolitio criminis em relação à conduta praticada pelos ora agravantes, considerando que houve a revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, que introduziu o art. 337-E no Código Penal, que ainda penaliza a conduta de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, mas não mais pune o ato de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação; ii) se a decisão agravada está em consonância com a narrativa da denúncia, que imputou aos réus a conduta de dispensa indevida de licitação, além de deixar de observar as formalidades pertinentes. III. Razões de decidir 3. A denúncia imputou aos réus a prática do crime do art. 89, da Lei n. 8.666/1993, crime vigente à época dos fatos de tipo penal alternativo, acusando-lhes não só de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação", mas também de "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei", sendo que esta segunda conduta continua punível no ordenamento jurídico, por ter havido a continuidade típico-normativa de tal ação para o art. 337-E, do CP. Tal conjuntura afasta a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação. 4. Considerando o requisito do prequestionamento, o tribunal de origem é o órgão responsável pela análise aprofundada da presença dos elementos necessários à configuração típica do crime de dispensa indevida de licitação, incluindo a demonstração de efetivo dano ao erário e dolo específico. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não configura abolitio criminis para a conduta de dispensa indevida de licitação. 2. A análise da presença de dano ao erário e dolo específico, necessária para a configuração do crime do art. 337-E do Código Penal, é reservada ao tribunal de origem, órgão soberano ao exame das provas acostadas nos autos de origem, para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 89; Lei n. 14.133/2021; Código Penal, art. 337-E. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.472.177/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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