JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGIME DE CUMPRIMENTO FIXADO DE ACORDO COM O QUANTUM DA PENA. INVIÁVEL A ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial no que se refere à nulidade das autorizações de quebra de sigilo telefônico e mandado de busca e apreensão demandaria o reexame de provas. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Em relação à dosimetria da pena, de acordo com entendimento do STJ, é matéria afeta a certa discricionariedade do Magistrado, dentro do livre convencimento motivado, somente cabível de revisão em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não é caso, pois não vislumbro nenhuma ilegalidade no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, uma vez que o aumento da pena-base em 1/3 se deu em razão da expressiva quantidade de droga apreendida, que compulsando a denúncia, verifica-se que, de fato, merecia maior reprovabilidade. 5. Observando o quantum da pena aplicada aos agravantes, inviável a alteração do regime prisional fixado, conforme preceitua o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.745.415/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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