- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando as questões necessárias para o esclarecimento da controvérsia foram analisadas e discutidas de maneira fundamentada pelo Tribunal de origem, mesmo que de maneira contrária à pretensão da parte. Em outras palavras, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.583.796/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024), tal como ocorreu na espécie. 2. "O consentimento da vítima para a aproximação do réu pode, em tese, afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, por excluir a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.573.895/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). No entanto, para fins de eventual reconhecimento de atipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006, o Superior Tribunal de Justiça exige que tal consentimento tenha de estar incontroverso nos autos. 3. No caso, não obstante tenha constado do acórdão da Corte local que a vítima modificou sua versão em juízo, tendo afirmado que foi ela quem procurou o réu para retomar o relacionamento e que não se lembrava de ter feito o registro de ocorrência na delegacia, expressando arrependimento por ter feito tal registro, é certo que o Tribunal de origem, soberano na análise da integralidade do acervo fático-probatório dos autos, deu prevalência às declarações da vítima ocorridas em fase policial, associadas ao depoimento de testemunha e ao laudo de exame de corpo de delito produzido, para justificar a condenação do ora recorrente pela prática do delito de descumprimento de medida protetiva. 4. Nessa linha, conquanto tenha havido alteração de versão em juízo, as declarações da vítima prestadas na fase investigativa foram corroboradas por elementos de prova produzidos em juízo, e podem respaldar a condenação, de modo que, ausente inequívoca certeza acerca do consentimento da vítima, desume-se dos autos que a reversão das conclusões obtidas pela Corte local, no intuito de acolher a tese de atipicidade da conduta aqui pretendida, implicaria necessariamente sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com esta via excepcional a teor do que preconiza a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.884.194/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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