- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. QUADRO FÁTICO CONTROVERSO E AMBÍGUO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, no qual se buscava a absolvição do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, sob a alegação de consentimento da vítima. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se a análise da tese de atipicidade da conduta, baseada em suposto consentimento da vítima, configura questão de direito ou demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, especialmente diante de elementos probatórios contraditórios sobre a existência e a validade de tal consentimento. III. Razões de decidir 3. A tese de atipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva, em razão do consentimento da ofendida, somente pode ser analisada na via do recurso especial quando tal consentimento for premissa fática incontroversa, estabelecida soberanamente pelas instâncias ordinárias. 4. No caso concreto, o quadro fático é ambíguo. Embora o acórdão recorrido tenha mencionado o relato da vítima de que "nunca estiveram verdadeiramente separados", também destacou sua conduta incongruente de, no mesmo episódio, acionar a polícia e demonstrar temor em relação ao agravante. Essa contradição impede o reconhecimento de um consentimento livre e inequívoco. 5. Aferir se houve, de fato, consentimento válido ou se a aproximação se deu em um contexto de medo e coação, a despeito de qualquer declaração em sentido contrário, é questão que exige o reexame aprofundado do conjunto de provas, notadamente a revaloração do depoimento da vítima e das circunstâncias fáticas, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese s 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A existência e a validade do consentimento da vítima para afastar a tipicidade do crime do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 constituem matéria de fato, cuja análise é vedada em recurso especial se controvertida nas instâncias ordinárias. 2. A conduta da vítima que, apesar de supostamente anuir com a aproximação, aciona a força policial e relata temor, configura um quadro fático ambíguo que impede o reconhecimento de consentimento inequívoco e atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a revisão do julgado. (AgRg no AREsp n. 2.798.711/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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