- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AVENTADO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 2. Fato relevante: A Defesa alega que a vítima permitiu a entrada do réu em sua residência, apesar das medidas protetivas vigentes; no entanto, a conclusão da Corte estadual foi de que a vítima sentiu medo e se retirou do local para evitar conflito. 3. Decisões anteriores: O Tribunal de origem manteve a condenação, entendendo que o consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o consentimento da vítima para a entrada do réu em sua residência afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. III. Razões de decidir 5. O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, pois o bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça e o interesse estatal em garantir o cumprimento da decisão judicial. 6. O ônus de cumprimento da medida protetiva recai sobre o ofensor, não sendo razoável exigir que a vítima se retire dos locais onde se encontra para proteger o acusado. 7. A análise da pretensão absolutória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. 2. O ônus de cumprimento da medida protetiva recai sobre o ofensor, não sobre a vítima. 3. A análise de pretensão absolutória que demanda reexame de provas esbarra na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CF/1988, art. 5º, LXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.073/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.821.024/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025. (AgRg no REsp n. 2.207.311/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.