- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 30/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que concedeu parcialmente a ordem para trancar a ação penal em relação a alguns crimes ambientais, mas manteve o trâmite quanto ao crime tipificado no art. 48 da Lei n. 9.605/1998. 2. A defesa alega inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a continuidade da persecução penal, sustentando a falta de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto ao crime ambiental previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998, considerando a alegada inépcia da denúncia e a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia. 5. No caso, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma clara e objetiva os fatos criminosos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. 6. A alegação de ausência de justa causa depende de melhor apuração durante a instrução criminal, sendo inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permite o pleno exercício do direito de defesa não é inepta. 3. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal deve ser apurada durante a instrução criminal, sendo inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 9.605/1998, art. 48.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.3.2025, DJEN de 18.3.2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.5.2018, DJe de 23.5.2018. (RHC n. 198.367/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
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