JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por alegada inépcia da denúncia e violação do direito ao silêncio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se houve violação ao direito ao silêncio, justificando o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando narrativa clara e suficiente para o exercício da defesa. 4. A inobservância do direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo efetivo, não verificado no caso. 5. A acusação não se baseia exclusivamente nas declarações dos pacientes, mas também em outras provas obtidas durante a investigação, como dados de telefonia que indicam a presença dos agravantes no local do crime. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não é inepta. 2. A inobservância do direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo efetivo. 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada a atipicidad e da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.831.811/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, RHC 204.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 149.526/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. (AgRg no HC n. 1.010.456/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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