- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 30/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPOIMENTO JUDICIAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu pronunciado pela prática de homicídio qualificado, atacando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve a pronúncia, ao argumento de ausência de indícios de autoria judicializados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na pronúncia do réu, em razão da alegada ausência de indícios suficientes de autoria para justificar a submissão ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso ordinário, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. O acórdão impugnado demonstrou a presença de indícios suficientes de autoria, com base em provas cautelares e elementos colhidos em juízo, que justificam a pronúncia do réu. 5. A alteração de depoimentos em juízo, em casos envolvendo organizações criminosas, não é suficiente para afastar a pronúncia, especialmente quando há temor de represálias. 6. Não se verifica constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade. 2. A pronúncia é justificada quando há indícios suficientes de autoria, em especial depoimento judicial indicando que as investigações apontaram para a possível participação do paciente no homicídio". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (HC n. 985.008/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
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