- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. DESPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão monocrática que concedeu habeas corpus para despronunciar réus acusados de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, por falta de provas produzidas sob o crivo do contraditório. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de impronúncia e pronunciou os réus com base em depoimentos colhidos na fase policial, sem respaldo efetivo em juízo. A única testemunha que apontava os acusados como autores retratou-se em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia dos réus pode ser mantida com base em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem provas produzidas sob o contraditório, e se a despronúncia viola a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. A pronúncia dos réus não pode ser embasada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em violação do art. 155 do Código de Processo Penal. 5. A retratação da única testemunha em juízo enfraquece a base probatória da acusação, não havendo lastro probatório mínimo para justificar o envio dos réus ao Tribunal do Júri. 6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri pressupõe uma decisão de pronúncia legítima e fundamentada, o que não se verifica no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri pressupõe decisão de pronúncia legítima e fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 937.573/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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