- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 30/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da custódia preventiva na apreensão de substâncias entorpecentes fracionadas em expressiva quantidade, indicando destinação ao comércio ilícito, e na reincidência específica da paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se é proporcional e adequada, considerando a alegação de que o crime não envolveu violência ou grave ameaça e que a quantidade de droga apreendida não é relevante. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela apreensão de drogas em quantidade expressiva, indicando comércio ilícito, e pela reincidência específica da paciente, o que demonstra a necessidade de resguardar a ordem pública. 5. Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, que permanece integralmente válida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela apreensão de drogas em quantidade expressiva e pela reincidência específica, demonstrando a necessidade de resguardar a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no RHC 204.368/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2025. (AgRg no HC n. 993.924/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
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