JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico, além da periculosidade social do acusado, que possui condenação anterior por resistência e registros policiais por crimes, incluindo tráfico de drogas e associação para o tráfico. 3. As decisões anteriores. A decisão impugnada negou provimento ao recurso, considerando a ausência de constrangimento ilegal e a fundamentação idônea da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade social, ou se há ilegalidade na sua decretação. III. Razões de decidir 5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela apreensão de entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico, além da periculosidade social do acusado. 6. Não há indicativo de fishing expedition, inexistindo fundamento para sustentar a alegação de ilegalidade da prisão. 7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, a decisão é mantida integralmente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade social do acusado. 2. A ausência de indicativo de fishing expedition afasta a alegação de ilegalidade da prisão". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada. (AgRg no RHC n. 211.116/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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