- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico, além da periculosidade social do acusado, que possui condenação anterior por resistência e registros policiais por crimes, incluindo tráfico de drogas e associação para o tráfico. 3. As decisões anteriores. A decisão impugnada negou provimento ao recurso, considerando a ausência de constrangimento ilegal e a fundamentação idônea da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade social, ou se há ilegalidade na sua decretação. III. Razões de decidir 5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela apreensão de entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico, além da periculosidade social do acusado. 6. Não há indicativo de fishing expedition, inexistindo fundamento para sustentar a alegação de ilegalidade da prisão. 7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, a decisão é mantida integralmente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade social do acusado. 2. A ausência de indicativo de fishing expedition afasta a alegação de ilegalidade da prisão". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada. (AgRg no RHC n. 211.116/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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