- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA DEFESA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. AUSÊNCIA DE DEBATE PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF. 1. Pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes. 2. No caso dos autos, inviável a aplicação do referido princípio, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a prática de furto noturno de bem cujo valor é superior a 10% do salário mínimo vigente, além da existência de condenações anteriores por delitos patrimoniais, denota maior reprovabilidade. 3. No que se refere à pretensão subsidiária de reconhecimento de crime tentado, a ausência de análise pela Corte de origem impede o debate por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental provido para afastar a incidência do princípio da insignificância, restabelecendo o acórdão recorrido. (AgRg no HC n. 929.018/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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