- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA DEFESA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL NA SEGUNDA ETAPA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM PARA REDUZIR A PENA APLICADA. 1. Pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes. 2. No caso dos autos, inviável a aplicação do referido princípio, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a habitualidade delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância, mormente em se tratando de acusado multirreincidente e portador de diversos antecedentes criminais por delitos patrimoniais, além do valor do bem furtado equivaler a quase 10% do salário mínimo vigente e a conduta ter sido praticada enquanto o paciente estava em livramento condicional, o que denota maior reprovabilidade. 3. No que se refere à pretensão subsidiária de revisão da dosimetria, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade na majoração em 2/3, na segunda etapa, por força da multirreincidência e antecedentes criminais, mormente em se considerando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sendo razoável e proporcional o aumento da metade. Precedentes. 4. Agravo regimental provido para afastar a incidência do princípio da insignificância. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para reduzir a pena aplicada ao paciente para 2 anos de reclusão, além de 19 dias-multa, mantida as demais cominações do acórdão recorrido. (AgRg no HC n. 934.035/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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