- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO NÃO É PARA A SUBSISTÊNCIA DO AGENTE (DUAS GARRAFAS DE UÍSQUE). REINCIDÊNCIA DELITIVA E MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É válida a condenação pelo crime de furto quando a Corte estadual destacou que, mesmo o valor do bem furtado sendo inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos imputados, trata-se de duas garrafas de uísque, isto é, bem que não é adquirido para a subsistência do acusado, e, ainda, "extrai-se da certidão de antecedentes criminais que repousam no evento 4 do inquérito policial n. 5001674-95.2024.8.24.0533 que o sentenciado é reincidente específico", e o Juiz de primeiro grau ressaltou também, na dosimetria da pena, os maus antecedentes. 2. A Quinta Turma desta Corte Superior entende que "a reiteração no cometimento de infrações penais é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 970.198/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 984.469/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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