- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME MAIS GRAVOSO . INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias-multa, no regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas justificam a modulação da fração da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em grau distinto do máximo. 3. A parte agravante pleiteia a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 4. A quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (43,10g de cocaína, 22,80g de crack e 180,00g de maconha) justificam a modulação da causa de diminuição de pena em fração de 1/2, conforme entendimento consolidado no Tribunal Superior. 5. A fixação do regime inicial semiaberto está em consonância com o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviabilizada pela quantidade e natureza das drogas, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em fração distinta do máximo. 2. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviabilizada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 928.850/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 739.550/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022. (AgRg no AREsp n. 2.660.089/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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