JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão da habitualidade delitiva do agravante, que possui condenação com trânsito em julgado e responde a outras três ações penais por crimes de furto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a aplicação do princípio da insignificância requer a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social, o ínfimo grau de reprovabilidade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por condenação anterior e processos em andamento, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, arts. 386, III e 395, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025. (AgRg no AREsp n. 2.817.861/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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