- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 29/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que concedeu habeas corpus para reconhecer a invalidade de busca pessoal realizada por guardas municipais e a consequente ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente por ausência de prova da materialidade dos delitos previstos no artigo 304, c/c o artigo 297, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem fundada suspeita e fora de suas atribuições legais, é válida e se as provas obtidas por tal meio podem ser utilizadas para condenação. 3. Há também a discussão acerca da competência das guardas municipais para realizar abordagens e buscas pessoais em locais conhecidos por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal realizada por guardas municipais foi considerada inválida por não haver fundada suspeita objetiva que justificasse a medida, conforme exigido pelo art. 244 do CPP. 5. A atuação das guardas municipais deve estar vinculada à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não sendo de sua competência realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias. 6. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca realizada sem justa causa, resultando na ilicitude das provas obtidas e das que delas decorreram, de acordo com o art. 157 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada por guardas municipais sem fundada suspeita e fora de suas atribuições legais é inválida. 2. A ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal irregular contamina todas as provas dela decorrentes. 3. A atuação das guardas municipais deve estar vinculada à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não sendo de sua competência realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, art. 301; CF/1988, art. 144. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 04/10/2023; STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 25/04/2022. (AgRg no HC n. 787.280/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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