- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, determinando a nulidade das provas colhidas em razão de busca pessoal realizada por guardas municipais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem fundada suspeita, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas. 3. A discussão também envolve a competência das guardas municipais para realizar abordagens e buscas pessoais, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal realizada por guardas municipais foi considerada inválida por não atender aos requisitos de fundada suspeita, conforme estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A posterior apreensão de substâncias ilícitas não convalida a busca realizada sem justa causa, devendo a legalidade da busca ser aferida com base nos elementos disponíveis no momento da intervenção. 6. A atuação das guardas municipais deve respeitar os limites legais e jurisprudenciais, não se afastando a exigência de observância rigorosa aos critérios objetivos para a validade das abordagens pessoais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais sem fundada suspeita é inválida. 2. A posterior apreensão de substâncias ilícitas não convalida a busca realizada sem justa causa. 3. A atuação das guardas municipais deve respeitar os limites legais e jurisprudenciais para a validade das abordagens pessoais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; CF/1988, art. 144. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2023; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25.04.2022. (AgRg no HC n. 935.182/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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